Inventário extrajudicial: ITCMD sem pagamento prévio
Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atendendo a requerimento do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF), retirou a exigência de pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial. A medida altera a sistemática do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Na prática, herdeiros que têm bens a receber, como imóveis, mas não dispõem de recursos em caixa para quitar o tributo de imediato, poderão formalizar a partilha em Cartório de Notas. O ITCMD continua devido, com prazos e formas de recolhimento definidos por cada estado.
O que muda com a nova regra
Antes, mesmo com herdeiros em acordo, documentação regular e divisão definida, a escritura ficava impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado. A situação atingia sobretudo famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida.
Pela nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.
A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada unidade da federação continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.
O que dizem o CNB/CF e a OAB
"Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto", afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF. A decisão permite que formalizem a partilha sem que a falta de liquidez paralise o inventário.
Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), ressalta que a resolução do CNJ não criou regra nacional sobre nova data de vencimento do imposto. Ela apenas retirou a exigência de pagamento anterior à escritura.
"Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual", disse Alvarenga.
Ele acrescenta que em muitos estados ainda pode haver exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis. No Rio de Janeiro, o Conselho da Magistratura do TJRJ já manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou de documento fiscal equivalente para o registro imobiliário decorrente da sucessão.
"Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal", disse Alvarenga.
Crescimento do inventário em cartório
Segundo o CNB/CF, a mudança elimina uma barreira em um procedimento que registra crescimento expressivo. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário extrajudicial no Brasil.
Somente em 2025 foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários. O crescimento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior.
O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública, sem homologação judicial, de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado. Serve para transferir imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens. Pode ser solicitado em cartório escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público.